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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0142448-04.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL

9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0142448-04.2025.8.16.0000, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA

AGRAVANTE: TANIA RODRIGUES ACOSTA
AGRAVADA: LOJAS RENNER S/A
RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO
HERNANDES DENZ [1]

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE
PAGAMENTO DE PREPARO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE
VALORES DEPOSITADOS A MAIOR PELA PARTE
AGRAVADA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE
O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO É
ADMISSÍVEL, CONSIDERANDO A NÃO APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE E A
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO
PREPARO RECURSAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, MESMO APÓS
INTIMAÇÃO PARA TANTO.
4. NÃO FOI REALIZADO O PAGAMENTO DO PREPARO
RECURSAL, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO
RECURSO.
5. A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO
CARACTERIZA DESERÇÃO, CONFORME O ARTIGO 932,
III, DO CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE SUA
MANIFESTADA INADMISSIBILIDADE.
TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO
RECURSAL, APÓS INTIMAÇÃO PARA TANTO, RESULTA
NO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
DESERÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 932, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
_________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015,
ARTS. 1.019, I, E 932, III.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 7ª
CÂMARA CÍVEL, 0129346-12.2025.8.16.0000, REL.
DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE, J.
10.12.2025; TJPR, 10ª CÂMARA CÍVEL, 0001695-
80.2024.8.16.0113, REL. DESEMBARGADORA ELIZABETH
MARIA DE FRANÇA ROCHA, J. 27.02.2026.
Vistos.

I- RELATÓRIO
1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tania Rodrigues Acosta, nos autos de
Cumprimento de sentença nº 0002444-82.2023.8.16.0194, oriundos da 21ª Vara Cível do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na qual o juízo a quo
determinou, no prazo de 05 (cinco) dias, a devolução de valores depositados a maior pela
agravada (Ref. Mov. 336.1 – Autos originários).
Irresignada, a agravante recorre sustentando, em síntese, que é inadmissível que além de
valores inferiores, queiram ‘pegar’ dinheiro do advogado. Afirma, ainda, que foi
necessário interpor agravo de instrumento para resguardar direitos de natureza alimentar,
requerendo a intimação do Ministério Público para apurar a eventual prática de estelionato
pela parte agravada, bem como possível envolvimento de seus advogados.
Ao final pleiteia a concessão da tutela de urgência para evitar o bloqueio de valores
pertencentes ao advogado, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim
de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita e reconhecer a abertura do
Inquérito Policial e da Ação Criminal inaudita atera pars (Ref. Mov. 1.1 – Autos
recursais).
A parte agravante foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (Ref.
Mov. 8.1 – Autos recursais). No entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação
(Ref. Mov. 12 – Autos recursais).
Em seguida, a parte foi intimada para providenciar o pagamento do preparo recursal, sob
pena de não conhecimento por deserção (Ref. Mov. 14.1 – Autos recursais). Contudo,
novamente deixou o prazo transcorrer sem manifestação (Ref. Mov. 17 – Autos recursais).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Pressupostos de admissibilidade
Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, verifica-se que
o presente recurso não merece ser conhecido.
Dispõe o art. 1.019, do Código de Processo Civil, que:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído
imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o
relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua
decisão;
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de
recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça
ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que
responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender necessária ao julgamento do recurso (...).

Distribuído o agravo, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante de
sua inadmissibilidade; ou negar provimento, nos termos do art. 932, III ou IV, do CPC.
Antes de optar pelas hipóteses descritas no art. 1.019 do CPC, cabe ao relator analisar a
admissibilidade do agravo.
Nas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[2]:
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema
processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve
verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento,
legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade
formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-
se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Sem
grifo no original).

No ato de interposição do presente recurso, a agravante requereu a concessão da
gratuidade de justiça com alegações genéricas acerca de sua hipossuficiência financeira.
Por tal razão, foi intimada para que comprovasse sua hipossuficiência econômica (Ref.
Mov. 8.1 – autos recursais). Não sendo cumprida a ordem, determinou-se o pagamento do
preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (Ref. Mov.
14.1 – autos recursais). Contudo, novamente deixou de se manifestar.
Dessa forma, não tendo sido efetuado o pagamento do preparo recursal, resta prejudicado
o conhecimento do recurso, em virtude da ausência de um dos pressupostos de
admissibilidade extrínsecos.
Ratificando esse entendimento, já se manifestou esse Tribunal em caso análogo:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
AGRAVADA REJEITOU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DO
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE
EXECUTADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDO
EM RECURSO. REQUERIMENTO QUE RESTOU INDEFERIDO. REGULAR
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO REALIZADO O
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0129346-12.2025.8.16.0000 - Londrina
- Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.12.2025. Sem
grifo no original)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
FORMULADO EM SEDE RECURSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA, COM SUBSEQUENTE
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO
DECLARADA – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART.
932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação cível não
conhecida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001695-80.2024.8.16.0113 - Marialva
- Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J.
27.02.2026. Sem grifo no original)

Logo, ante a ausência de comprovação do pagamento do preparo, imperioso o não
conhecimento do recurso, em decorrência de sua deserção.

III - DECISÃO
3.Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso
interposto, eis que manifestamente inadmissível.

Curitiba, datado digitalmente.

GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Desembargador Substituto

[1]Em substituição ao Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani