Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0142448-04.2025.8.16.0000, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: TANIA RODRIGUES ACOSTA AGRAVADA: LOJAS RENNER S/A RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE PAGAMENTO DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS A MAIOR PELA PARTE AGRAVADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO É ADMISSÍVEL, CONSIDERANDO A NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA TANTO. 4. NÃO FOI REALIZADO O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. 5. A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO CARACTERIZA DESERÇÃO, CONFORME O ARTIGO 932, III, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTADA INADMISSIBILIDADE. TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, APÓS INTIMAÇÃO PARA TANTO, RESULTA NO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.019, I, E 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 7ª CÂMARA CÍVEL, 0129346-12.2025.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE, J. 10.12.2025; TJPR, 10ª CÂMARA CÍVEL, 0001695- 80.2024.8.16.0113, REL. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANÇA ROCHA, J. 27.02.2026. Vistos. I- RELATÓRIO 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tania Rodrigues Acosta, nos autos de Cumprimento de sentença nº 0002444-82.2023.8.16.0194, oriundos da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na qual o juízo a quo determinou, no prazo de 05 (cinco) dias, a devolução de valores depositados a maior pela agravada (Ref. Mov. 336.1 – Autos originários). Irresignada, a agravante recorre sustentando, em síntese, que é inadmissível que além de valores inferiores, queiram ‘pegar’ dinheiro do advogado. Afirma, ainda, que foi necessário interpor agravo de instrumento para resguardar direitos de natureza alimentar, requerendo a intimação do Ministério Público para apurar a eventual prática de estelionato pela parte agravada, bem como possível envolvimento de seus advogados. Ao final pleiteia a concessão da tutela de urgência para evitar o bloqueio de valores pertencentes ao advogado, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita e reconhecer a abertura do Inquérito Policial e da Ação Criminal inaudita atera pars (Ref. Mov. 1.1 – Autos recursais). A parte agravante foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (Ref. Mov. 8.1 – Autos recursais). No entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Ref. Mov. 12 – Autos recursais). Em seguida, a parte foi intimada para providenciar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento por deserção (Ref. Mov. 14.1 – Autos recursais). Contudo, novamente deixou o prazo transcorrer sem manifestação (Ref. Mov. 17 – Autos recursais). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidade Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido. Dispõe o art. 1.019, do Código de Processo Civil, que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (...). Distribuído o agravo, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante de sua inadmissibilidade; ou negar provimento, nos termos do art. 932, III ou IV, do CPC. Antes de optar pelas hipóteses descritas no art. 1.019 do CPC, cabe ao relator analisar a admissibilidade do agravo. Nas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[2]: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata- se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Sem grifo no original). No ato de interposição do presente recurso, a agravante requereu a concessão da gratuidade de justiça com alegações genéricas acerca de sua hipossuficiência financeira. Por tal razão, foi intimada para que comprovasse sua hipossuficiência econômica (Ref. Mov. 8.1 – autos recursais). Não sendo cumprida a ordem, determinou-se o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (Ref. Mov. 14.1 – autos recursais). Contudo, novamente deixou de se manifestar. Dessa forma, não tendo sido efetuado o pagamento do preparo recursal, resta prejudicado o conhecimento do recurso, em virtude da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade extrínsecos. Ratificando esse entendimento, já se manifestou esse Tribunal em caso análogo: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA REJEITOU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDO EM RECURSO. REQUERIMENTO QUE RESTOU INDEFERIDO. REGULAR INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO REALIZADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0129346-12.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.12.2025. Sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA, COM SUBSEQUENTE DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO DECLARADA – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação cível não conhecida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001695-80.2024.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.02.2026. Sem grifo no original) Logo, ante a ausência de comprovação do pagamento do preparo, imperioso o não conhecimento do recurso, em decorrência de sua deserção. III - DECISÃO 3.Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que manifestamente inadmissível. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1]Em substituição ao Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani
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